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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026774-41.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026774-41.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA AGRAVADO: KARINA SCHULZ RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, para fins de cumprimento do mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. As despesas de transporte não se confundem com custas e emolumentos, sendo responsabilidade da Fazenda Pública seu adiantamento. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas não dispensa o pagamento antecipado das despesas de transporte para cumprimento de mandados. 6. A indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008 não se destina à remuneração do cumprimento de mandados em processos que tenham como partes Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, de forma unipessoal. I. Nos autos de execução fiscal sob n. 0007641-88.2025.8.16.0148, a r. decisãode mov. 28.1 indeferiu o pedido do Município de Rolândia para que fosse dispensado do recolhimento adiantado das despesas para custear as diligências do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação e determinou a intimação do exequente para que procedesse ao respectivo recolhimento das despesas de transporte do oficial de justiça. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a municipalidade alega, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de citação por oficial de justiça sem o adiantamento de custas, contrariando o art. 39 da Lei nº 6.830/80, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento antecipado de custas processuais; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1054 reforça que a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento de custas relacionadas ao ato citatório, devendo recolher o valor apenas ao final da demanda, se vencida; c) a decisão recorrida contraria a legislação ao exigir o adiantamento das despesas para realização da diligência, especialmente por se tratar de despesas que devem ser pagas ao final do processo, conforme art. 91 do CPC; d) os valores relacionados a diligências de oficiais de justiça são considerados despesas em sentido estrito, conforme entendimento do STJ e do art. 91 do CPC, sendo indevido seu recolhimento antecipado; e) a Lei Estadual nº 16.024/2008 prevê indenização de transporte para os oficiais de justiça, o que afasta a necessidade de adiantamento das custas de deslocamento; f) a decisão que exige o adiantamento de custas caracteriza dupla remuneração e enriquecimento sem causa, conforme art. 844 do Código Civil; g) o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná garante passe livre a oficiais de justiça no exercício de suas funções, tornando desnecessário o adiantamento de custas. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, prosseguindo-se a execução fiscal com a expedição e o cumprimento do mandado requerido independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de Justiça. Pleiteou, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada. É a breve exposição. II. Conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao recurso contrário ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, de forma unipessoal, o que se verifica na espécie. III. Pretende a parte agravante o prosseguimento da execução fiscal com a expedição e o cumprimento do mandado de citação independentemente da antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça. III.1 O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.”(Tema 396). Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forensesque sejam de sua responsabilidade, ex vido disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimentodo Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentose a postergação do custeio das despesas processuais(artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicialimplica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 daquela Corte Superior – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, pode-se afirmar que o Estado tem a obrigação de antecipar o valor das despesas de deslocamento do oficial de justiça, que não se confunde com custas. A alegação do recorrente, no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024 /2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça, também não aparenta ser procedente. Com efeito, as despesas de locomoçãonão se confundem com a indenização de transporte,de natureza remuneratória e caráter interno ao TJPR, prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024 /2008, cujo pagamento é restrito ao “cumprimentode mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral” (art. 1º, § 4º, doDecreto Judiciário 588 /2009). E o referido Decreto, aliás, estabelece expressamente no artigo 1º, § 5º: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Por outro lado, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo e “passe livre”, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados de citação e intimação – haverá uma redução no número de atos praticados. A jurisprudência deste órgão colegiado se alinha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0012084- 46.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0062587-08.2021.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0033828-34.2021.8.16.0000, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0066104-89.2019.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2020). V. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, de forma unipessoal conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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