SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026774-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, para fins de cumprimento do mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. As despesas de transporte não se confundem com custas e emolumentos, sendo responsabilidade da Fazenda Pública seu adiantamento. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas não dispensa o pagamento antecipado das despesas de transporte para cumprimento de mandados. 6. A indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008 não se destina à remuneração do cumprimento de mandados em processos que tenham como partes Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, de forma unipessoal.